REFUGIADOS

Para trabalhar o drama dos refugiados em sala de aula de forma interdisciplinar: Geografia, História, Sociologia e Literatura.


Diáspora

Tribalistas



Acalmou a tormenta
Pereceram
Os que a estes mares ontem se arriscaram
E vivem os que por um amor tremeram
E dos céus os destinos esperaram

Atravessamos o mar Egeu
O barco cheio de fariseus
Como os cubanos, sírios, ciganos
Como romanos sem Coliseu
Atravessamos pro outro lado
No Rio Vermelho do mar sagrado
Os Center shoppings superlotados
De retirantes refugiados

You, where are you?
Where are you?
Where are you?

Onde está
Meu irmão
Sem Irmã
O meu filho sem pai
Minha mãe
Sem avó
Dando a mão pra ninguém
Sem lugar
Pra ficar
Os meninos sem paz
Onde estás
Meu senhor
Onde estás?
Onde estás?

Deus
Ó Deus onde estás
Que não respondes
Em que mundo
Em qu’estrela
Tu t’escondes
Embuçado nos céus
Há dois mil anos te mandei meu grito
Que embalde desde então corre o infinito
Onde estás, Senhor Deus


Atravessamos o mar Egeu
O barco cheio de fariseus
Como os cubanos, sírios, ciganos
Como romanos sem Coliseu
Atravessamos pro outro lado
No Rio Vermelho do mar sagrado
Os Center shoppings superlotados
De retirantes refugiados

You, where are you?
Where are you?
Where are you?
Where are you?
Where are you?

Onde está
Meu irmão
Sem Irmã
O meu filho sem pai
Minha mãe
Sem avó
Dando a mão pra ninguém
Sem lugar
Pra ficar
Os meninos sem paz
Onde estás
Meu senhor
Onde estás?
Onde estás?

Where are you?
Where are you?
Where are you?
Where are you?
Where are you?
Where are you?

https://www.letras.mus.br/tribalistas/diaspora/
TRECHO DA REPORTAGEM "O optimismo militante e lúcido dos Tribalistas- O lançamento, súbito, foi como uma aparição: os Tribalistas estão de volta, com o som de sempre e ideias mais amadurecidas, a merecer aplauso." DE AUTORIA DE NUNO PACHECO DO SITE PÚBLICO (PORTUGAL) : 
"Diáspora sintetiza o drama dos refugiados com palavras certeiras: “Atravessamos pro outro lado/ no rio vermelho do mar salgado/ nos center shoppings/ superlotados/ de retirantes/ refugiados”; e, mais adiante, o desespero das perdas e separações: “onde está/ meu irmão/ sem irmã/ o meu filho/ sem pai/ minha mãe/ sem avó/ dando a mão/ pra ninguém/ sem lugar pra ficar” O “where are you” que se repete na língua transversal, o inglês, tanto ecoa esta busca como a de Deus, no meio de tudo isto: “Onde estás/ meu senhor/ onde estás?/ onde estás?” E a pergunta cola-se à que Castro Alves (1847-1871) formulara há mais de um século, no seu poema Vozes d’África: “Deus! Ó, Deus, onde estás que não respondes?/ Em que mundo, em qu’estrela tu t’escondes/ Embuçado nos céus?” Não é só Castro Alves; os Tribalistas também convocam para esta Diáspora as palavras de Sousândrade (1832-1902), em Guesa (e com elas abrem a canção e o disco): “Acalmou a tormenta, pereceram/ os que a estes mares ontem se arriscaram/ vivem os que por um amor tremeram/ e dos céus o destino esperaram." Os mesmos céus que se mantêm silenciosos aos apelos de salvação terrena dos migrantes.
FONTE: https://www.publico.pt/2017/08/25/culturaipsilon/noticia/o-optimismo-militante-e-lucido-dos-tribalistas-1783413

Castro Alves: Vozes D'África Deus! ó Deus! onde...

Vozes D'África

Deus! ó Deus! onde estás que não respondes? 
Em que mundo, em qu'estrela tu t'escondes 
Embuçado nos céus? 
Há dois mil anos te mandei meu grito, 
Que embalde desde então corre o infinito... 
Onde estás, Senhor Deus?..(....)

FONTE: https://www.pensador.com/frase/MTA2OTk3Mg/

MÚSICA DOS TRIBALISTAS- DIÁSPORA
https://www.youtube.com/watch?v=neR2vTRrs4M


ONU BRASIL - 
Deslocamento forçado atinge recorde global e afeta 65,3 milhões de pessoas
https://www.youtube.com/watch?v=s6x1raXd5fw




FANTÁSTICO - REFUGIADOS



LEITURA OBRIGAHISTÓRIA - Refugiado ou migrante? Entenda a diferença - Conceitos históricos


FOTOS PREMIADAS QUE MOSTRAM DRAMA DOS REFUGIADOS
http://exame.abril.com.br/mundo/16-fotos-premiadas-que-mostram-o-drama-dos-refugiados/

SITE DA ONU PARA REFUGIADOS
http://www.acnur.org/portugues/#_ga=2.177370732.899760479.1506079157-1044638423.1506079157&_gac=1.46195285.1506079157.CjwKCAjw6ZLOBRALEiwAxzyCWzZ1Fb6ZR39qaJSh_zPPTAS_DifVVOdV1VXNFG2Z3XX2o5_c-Fzx5hoCBaQQAvD_BwE


Foto chocante de menino morto revela crueldade de crise migratóriahttp://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/09/foto-chocante-de-menino-morto-vira-simbolo-da-crise-migratoria-europeia.html


Deslocando-se através das fronteiras

A prática de conceder asilo em terras estrangeiras a pessoas que estão fugindo de perseguição é uma das características mais antigas da civilização. Referências a essa prática foram encontradas em textos escritos há 3.500 anos, durante o florescimento dos antigos grandes impérios do Oriente Médio, como o Hitita, Babilônico, Assírio e  Egípcio antigo.

Mais de três milênios depois, a proteção de refugiados foi estabelecida como missão principal da agência de refugiados da ONU, que foi constituída para assistir, entre outros, os refugiados que esperavam para retornar aos seus países de origem no final da II Guerra Mundial.

A Convenção de Refugiados de 1951, que estabeleceu o ACNUR, determina que um refugiado é alguém que “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país”.
Desde então, o ACNUR tem oferecido proteção e assistência para dezenas de milhões de refugiados, encontrando soluções duradouras para muitos deles. Os padrões da migração se tornaram cada vez mais complexos nos tempos modernos, envolvendo não apenas refugiados, mas também milhões de migrantes econômicos. Mas refugiados e migrantes, mesmo que viajem da mesma forma com frequência, são fundamentalmente distintos, e por esta razão são tratados de maneira muito diferente perante o direito internacional moderno.

Migrantes, especialmente migrantes econômicos, decidem deslocar-se para melhorar as perspectivas para si mesmos e para suas famílias. Já os refugiados necessitam deslocar-se para salvar suas vidas ou preservar sua liberdade. Eles não possuem proteção de seu próprio Estado e de fato muitas vezes é seu próprio governo que ameaça persegui-los. Se outros países não os aceitarem em seus territórios, e não os auxiliarem uma vez acolhidos, poderão estar condenando estas pessoas à morte ou à uma vida insuportável nas sombras, sem sustento e sem direitos.
http://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/


Refugiados” e “Migrantes” Perguntas Frequentes





1. Os termos “refugiado” e “migrante” são substituíveis entre si?
Não. Apesar de ser cada vez mais comum os termos “refugiado” e “migrante” serem utilizados como sinônimos na mídia e em discussões públicas, há uma diferença legal crucial entre os dois. Confundi-los pode levar a problemas para refugiados e solicitantes de refúgio, assim como gerar entendimentos parciais em discussões sobre refúgio e migração.
2. Qual a especificidade sobre a terminologia “refugiado”?
Refugiados são especificamente definidos e protegidos no direito internacional. Refugiados são pessoas que estão fora de seus países de origem por fundados temores de perseguição, conflito, violência ou outras circunstâncias que perturbam seriamente a ordem pública e que, como resultado, necessitam de “proteção internacional”. As situações enfrentadas são frequentemente tão perigosas e intoleráveis que estas pessoas decidem cruzar as fronteiras nacionais para buscar segurança em outros países, sendo internacionalmente reconhecidos como “refugiados” e passando a ter acesso à assistência dos países, do ACNUR e de outras organizações relevantes. Eles são assim reconhecidos por ser extremamente perigoso retornar a seus países de origem e, portanto, precisam de refúgio em outro lugar. Essas são pessoas às quais a recusa de refúgio pode ter consequências potencialmente fatais à sua vida.
3. De que forma refugiados são protegidos pelo direito internacional?
O regime legal específico que protege os direitos dos refugiados é conhecido como “proteção internacional dos refugiados”. A lógica que sustenta a necessidade deste regime reside no fato de que os refugiados são pessoas em uma situação específica que exige salvaguardas adicionais. Solicitantes de refúgio e refugiados carecem da proteção de seus países.
O Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o direito de toda e qualquer pessoa procurar e se beneficiar de refúgio. No entanto, nenhum conteúdo claro foi dado à noção de refúgio em nível internacional até que a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados [a “Convenção de 1951”] foi adotada, e o ACNUR foi incumbido de supervisar sua implementação.
A Convenção da ONU de 1951 e seu Protocolo de 1967, assim como instrumentos legais regionais, como a Convenção de 1969 da Organização de Unidade Africana (UOA) que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África, são os pilares do regime de proteção de refugiados moderno. Eles estabelecem uma definição universal de refugiado e incorporam os direitos e deveres básicos dos refugiados.
As disposições da Convenção de 1951 continuam sendo o padrão internacional para o julgamento de qualquer medida para a proteção e tratamento dos refugiados. Sua disposição mais importante, o princípio de non-refoulement (que significa não devolução), contido no Artigo 33, é o alicerce do regime. De acordo com este princípio, refugiados não podem ser expulsos ou devolvidos a situações onde suas vidas ou liberdade possam estar sob ameaça. Os Estados são os primeiros responsáveis por assegurar essa proteção. O ACNUR trabalha estreitamente com governos, aconselhando-os e os apoiando conforme suas necessidades a fim de implementar suas responsabilidades.
4. A Convenção de 1951 precisa ser revisada?
A Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967 salvaram milhões de vidas e, como tais, são dois dos instrumentos fundamentais de direitos humanos nos quais nos baseamos hoje. A Convenção de 1951 é um marco da humanidade, desenvolvida na sequência de movimentos maciços de populações que superou até mesmo a magnitude do que vemos agora. Em seu cerne, a Convenção de 1951 incorpora valores humanitários fundamentais. Ela demonstrou claramente a sua capacidade de adaptação à evolução das circunstâncias factuais, sendo reconhecida pelas cortes como um instrumento vivo capaz de proporcionar proteção aos refugiados em um ambiente em constante mudança. O maior desafio à proteção de refugiados certamente não reside na Convenção de 1951 em si, mas em garantir que os Estados venham a cumpri-la. A verdadeira necessidade é a de encontrar maneiras mais eficazes de implementá-la em um espírito de cooperação internacional e responsabilidade compartilhada.
5. A palavra “migrante” pode ser utilizada como um termo genérico para também abranger refugiados?
Uma definição legal uniforme para o termo “migrante” não existe em nível internacional.[1] Alguns formuladores de políticas, organizações internacionais e meios de comunicação compreendem e utilizam o termo “migrante” como um termo generalista que abarca migrantes e refugiados. Por exemplo, estatísticas globais em migrações internacionais normalmente utilizam uma definição de “migração internacional” que inclui os movimentos de solicitantes de refúgio e de refugiados.
Em discussões públicas, no entanto, essa prática pode facilmente gerar confusão e pode também ter sérias consequências para a vida e segurança de refugiados. “Migração” é comumente compreendida implicando um processo voluntário; por exemplo, alguém que cruza uma fronteira em busca de melhores oportunidades econômicas. Este não é o caso de refugiados, que não podem retornar às suas casas em segurança e, consequentemente, têm direito a proteções específicas no escopo do direito internacional.
Desfocar os termos “refugiados” e “migrantes” tira atenção da proteção legal específica que os refugiados necessitam, como proteção contra o refoulement e contra ser penalizado por cruzar fronteiras para buscar segurança sem autorização. Não há nada ilegal em procurar refúgio – pelo contrário, é um direito humano universal. Portanto, misturar os conceitos de “refugiados” e “migrantes” pode enfraquecer o apoio a refugiados e ao refúgio institucionalizado em um momento em que mais refugiados precisam de tal proteção.
Nós precisamos tratar todos os seres humanos com respeito e dignidade. Nós precisamos garantir que os direitos humanos dos migrantes sejam respeitados. Ao mesmo tempo, nós também precisamos fornecer uma resposta legal e operacional apropriada aos refugiados, por conta de sua situação difícil e para evitar que se diluam as responsabilidades estatais direcionadas a eles. Por essa razão, o ACNUR sempre se refere a “refugiados” e “migrantes” separadamente, para manter clareza acerca das causas e características dos movimentos de refúgio e para não perder de vista as obrigações específicas voltadas aos refugiados nos termos do direito internacional.
6. Todos os migrantes sempre “escolhem” migrar?
Os fatores que levam indivíduos a migrar podem ser complexos. Muitas vezes as causas são multifacetadas. Migrantes podem deslocar-se para melhorarem suas condições de vida por meio de melhores empregos ou, em alguns casos, por educação, reuniões familiares, ou outras razões. Eles também podem migrar para aliviar dificuldades significativas ocasionadas por desastres naturais, pela fome ou de extrema pobreza. Pessoas que deixam seus países por esses motivos normalmente não são consideradas refugiadas, de acordo com o direito internacional.
7. Os migrantes não merecem proteção também?
As razões pelas quais um migrante pode deixar seu país são muitas vezes convincentes, e encontrar meios de atender suas necessidades e proteger seus direitos humanos é importante. Migrantes são protegidos pela lei internacional dos direitos humanos. Essa proteção deriva de sua dignidade fundamental enquanto seres humanos.[2] Certas vezes, o fracasso em conceder-lhes proteção dos direitos humanos pode ter consequências sérias. Isso pode resultar em violações de direitos humanos, como sérias discriminações; prisão arbitrária ou detenção; ou trabalho forçado, servidão, ou condições de trabalho altamente exploratórias.
Ainda, alguns migrantes, como vítimas de tráfico ou menores separados ou desacompanhados, podem ter necessidades particulares de proteção e assistência, e têm o direito de ter essas necessidades atendidas. O ACNUR apoia plenamente abordagens para a gestão de migrações que respeitem os direitos humanos de todas as pessoas em deslocamento.
8. Refugiados são “migrantes forçados”?
O termo “migração forçada” é por vezes utilizado por sociólogos e outros indivíduos como um termo generalista e aberto que cobre diversos tipos de deslocamentos ou movimentos involuntários – tanto os que cruzam fronteiras internacionais quanto os que se deslocam dentro do mesmo país. Por exemplo, o termo tem sido utilizado para se referir às pessoas que têm sido deslocadas em decorrência de desastres ambientais, conflitos, fome, ou projetos de desenvolvimento em larga escala.
“Migração forçada” não é um conceito legal, e similar ao conceito de “migração”, não existe uma definição universalmente aceita. Ele abarca uma ampla gama de fenômenos. Refugiados, por outro lado, são claramente definidos pelo direito internacional e regional dos refugiados, e os Estados concordaram com um específico e bem definido conjunto de obrigações legais em relação a eles. Referir-se a refugiados como “migrantes forçados” tira atenção das necessidades específicas dos refugiados e das obrigações legais que a comunidade internacional concordou em direcionar a eles. Para evitar confusão, o ACNUR evita o uso do termo “migração forçada” ao se referir aos movimentos de refugiados e outras formas de deslocamento.
9. Qual é a melhor forma de se referir a grupos mistos em deslocamento que incluam tanto refugiados quanto migrantes?
A prática adotada pelo ACNUR é se referir a grupos de pessoas viajando em movimentos mistos como “refugiados e migrantes”. Essa é a melhor forma de permitir a compreensão de que todas as pessoas em deslocamento possuem direitos humanos que devem ser respeitados, protegidos e satisfeitos; e que refugiados e solicitantes de refúgio possuem necessidades específicas e direitos que são protegidos por uma estrutura legal específica.
Por vezes, em discussões políticas, o termo “migrações mistas” e termos correlatos como “fluxos mistos” ou “movimentos mistos” podem ser formas úteis de se referir ao fenômeno de refugiados e migrantes (incluindo vítimas de tráfico ou outros migrantes vulneráveis) viajando lado a lado pelas mesmas rotas, utilizando os mesmos facilitadores.
Por outro lado, o termo “migrante misto”, que é por vezes usado como uma síntese para se referir a uma pessoa em um fluxo migratório misto e cujo status individual é desconhecido ou que pode ter múltiplas e justapostas razões para se mudar é incerto. Isso pode causar confusão e mascarar as necessidades específicas de refugiados e migrantes no movimento. O termo não é recomendado.
10. E quanto aos refugiados que deixam o país em que se refugiaram e entram em outro? Eles não são melhores descritos como “migrantes” por conta de realizarem viagens subsequentes a partir do primeiro país de acolhida?
Um refugiado não deixa de ser refugiado ou torna-se “migrante” simplesmente por deixar um país de refúgio para viajar a outro país. Um indivíduo é refugiado por conta da falta de proteção em seu país de origem. Mudar-se para um novo país de refúgio não muda essa situação. Portanto, o status de refugiado do indivíduo não é afetado. Uma pessoa que satisfaz os critérios para o status de refugiado permanece sendo refugiada, independentemente da rota realizada na busca de proteção ou das oportunidades para reconstruir sua vida e mesmo das várias etapas envolvidas nessa jornada.


[1] A Convenção de 1990 sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias define o termo “trabalhador migrante”. Ver também o Artigo 11 da Convenção da OIT de 1975 sobre Migrações em Condições Abusivas e Proteção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (nº 143) e da Convenção da OIT de 1979 sobre Trabalhadores Migrantes (nº 97); assim como o Artigo 1 da Convenção Europeia de 1977 relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante.
[2] Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; assim como outros tratados internacionais e regionais importantes, reconhecem que todas as pessoas, incluindo migrantes e refugiados, possuem direitos humanos.
http://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/refugiados-e-migrantes-perguntas-frequentes/

Postagens mais visitadas deste blog

Mapa conceitual - República Velha (com memes)